{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54031,"origem":"stj","sha256_origem":"993a4b756aacd8a62a12eaf3cefdf171e5d95ec3da55deadaaad7cd3d50868af","registro_original":{"id_fonte":"000865439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"114468","numero_registro":"201901789516","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES. MAGISTRADO\nQUE AFIRMOU SER A MARCHA PROCESSUAL PROSPECTIVA E INEXISTIR FATO\nEXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE NOVA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, assegura que o\nmagistrado é o destinatário do todo arcabouço probatório produzido\nao longo da marcha processual.\n2. O Tribunal de origem, acerca da aventada nulidade, deixou assente\nque a marcha processual é prospectiva, não comportando retorno às\nfases anteriores, sob pena de tumulto processual e violação dos\nprincípios da razoável duração do processo, da economia e da\nceleridade processuais. E, ainda, que, se o ato processual já foi\npraticado, não pode ser alterado ou repetido, além de que não houve\ncomprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova\nmanifestação.\n3. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das\nprovas e na condução da marcha processual, desde que o faça de forma\nmotivada. O indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou\nteratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do\nagravante.\n4. Se o Tribunal estadual na fundamentação do acórdão recorrido\nafirmou que \"a defesa já havia apresentado suas alegações finais e\nnão houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse\nnova manifestação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que\ndeixou de examinar os memoriais ulteriormente apresentados\", não\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça promover qualquer incursão\nna matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias\nordinárias.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d60e5be921b8fab4d4f2036c1674000fd675e35c9ec6afd04b995d3cacc64b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
