{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54032,"origem":"stj","sha256_origem":"50163c2ad11375c2e853b700eb893d37b91e515eb869a851f4d48e0ea014db46","registro_original":{"id_fonte":"000865440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186420","numero_registro":"202303126990","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO CAUTELAR.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Magistrado de piso, no recente decisum\nproferido, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social\ndo agravante, asseverando que ele e os corréus, \"em tese, integram\nesquema criminoso para a prática dos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico. As investigações informam, ainda, que\ntais crimes repercutem não só na região interiorana do Vale do Aço,\nmas inclusive em outras cidades do Estado de Minas Gerais. De fato,\nsegundo a investigação, os referidos acusados integram o núcleo 01,\ndenominado 'Chefia', do esquema criminoso. [...] Por fim, consta do\nrelato policial que o acusado Gleisson é radicado do bairro Vila\nCeleste em Ipatinga-MG, onde era apontado por comercializar cocaína\ne foi alvo de operações policiais\".\nA propósito, \"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação\nde integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma,\nHC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n3. Destacou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o\nqual, nos dizeres do julgador, possui outras anotações criminais.\nPortanto, devidamente justificada está a prisão cautelar.\n4.  Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se\ndesvencilhar da conclusão da origem no sentido de que \"se trata de\nextensa investigação, com duração de mais de um ano e que apura\ncrimes cometidos por uma associação criminosa, com sete núcleos e\npluralidade de agentes envolvidos. Dessa forma, imperioso salientar\nque o decurso de lapso temporal se deu em razão do prosseguimento\ncauteloso das investigações, sendo prudente ao magistrado de\nprimeira instancia e a autoridade policial responsável pelo\ninquérito policial angariar provas e averiguar cuidadosamente os\nindícios do envolvimento dos pacientes na dinâmica delitiva narrada\nnos autos. Outrossim, infere-se que no caso em tela são apurados os\ndelitos de associação para tráfico e tráfico de drogas, considerados\ncrimes permanentes, motivo pelo qual não há que se falar em\nausência de contemporaneidade\".\n5. Considerando as particularidades apontadas pelo magistrado na\ndecisão que manteve a prisão preventiva, inexiste a necessária\nidentidade de situações entre o ora agravante e os corréus\nagraciados com a liberdade no julgamento de variados habeas corpus e\nrecursos em habeas corpus, os quais se debruçaram sobre a realidade\nda respectiva ação penal naquele momento.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -\nFUNDAMENTO)\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<RHC 161967>>-MG, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG,\n         <<HC 318339>>-MS, <<HC 327690>>-SP, <<HC 607654>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170203>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a689088c7cfc32b6fc759b397c1455ee77fa3935a4d6d79d37f3b337799956f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
