# Registro público: STJ — 186420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50163c2ad11375c2e853b700eb893d37b91e515eb869a851f4d48e0ea014db46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO CAUTELAR.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso, no recente decisum
proferido, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social
do agravante, asseverando que ele e os corréus, "em tese, integram
esquema criminoso para a prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. As investigações informam, ainda, que
tais crimes repercutem não só na região interiorana do Vale do Aço,
mas inclusive em outras cidades do Estado de Minas Gerais. De fato,
segundo a investigação, os referidos acusados integram o núcleo 01,
denominado 'Chefia', do esquema criminoso. [...] Por fim, consta do
relato policial que o acusado Gleisson é radicado do bairro Vila
Celeste em Ipatinga-MG, onde era apontado por comercializar cocaína
e foi alvo de operações policiais".
A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Destacou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o
qual, nos dizeres do julgador, possui outras anotações criminais.
Portanto, devidamente justificada está a prisão cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se
desvencilhar da conclusão da origem no sentido de que "se trata de
extensa investigação, com duração de mais de um ano e que apura
crimes cometidos por uma associação criminosa, com sete núcleos e
pluralidade de agentes envolvidos. Dessa forma, imperioso salientar
que o decurso de lapso temporal se deu em razão do prosseguimento
cauteloso das investigações, sendo prudente ao magistrado de
primeira instancia e a autoridade policial responsável pelo
inquérito policial angariar provas e averiguar cuidadosamente os
indícios do envolvimento dos pacientes na dinâmica delitiva narrada
nos autos. Outrossim, infere-se que no caso em tela são apurados os
delitos de associação para tráfico e tráfico de drogas, considerados
crimes permanentes, motivo pelo qual não há que se falar em
ausência de contemporaneidade".
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando as particularidades apontadas pelo magistrado na
decisão que manteve a prisão preventiva, inexiste a necessária
identidade de situações entre o ora agravante e os corréus
agraciados com a liberdade no julgamento de variados habeas corpus e
recursos em habeas corpus, os quais se debruçaram sobre a realidade
da respectiva ação penal naquele momento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO CAUTELAR.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso, no recente decisum
proferido, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social
do agravante, asseverando que ele e os corréus, "em tese, integram
esquema criminoso para a prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. As investigações informam, ainda, que
tais crimes repercutem não só na região interiorana do Vale do Aço,
mas inclusive em outras cidades do Estado de Minas Gerais. De fato,
segundo a investigação, os referidos acusados integram o núcleo 01,
denominado 'Chefia', do esquema criminoso. [...] Por fim, consta do
relato policial que o acusado Gleisson é radicado do bairro Vila
Celeste em Ipatinga-MG, onde era apontado por comercializar cocaína
e foi alvo de operações policiais".
A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
3. Destacou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o
qual, nos dizeres do julgador, possui outras anotações criminais.
Portanto, devidamente justificada está a prisão cautelar.
4.  Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se
desvencilhar da conclusão da origem no sentido de que "se trata de
extensa investigação, com duração de mais de um ano e que apura
crimes cometidos por uma associação criminosa, com sete núcleos e
pluralidade de agentes envolvidos. Dessa forma, imperioso salientar
que o decurso de lapso temporal se deu em razão do prosseguimento
cauteloso das investigações, sendo prudente ao magistrado de
primeira instancia e a autoridade policial responsável pelo
inquérito policial angariar provas e averiguar cuidadosamente os
indícios do envolvimento dos pacientes na dinâmica delitiva narrada
nos autos. Outrossim, infere-se que no caso em tela são apurados os
delitos de associação para tráfico e tráfico de drogas, considerados
crimes permanentes, motivo pelo qual não há que se falar em
ausência de contemporaneidade".
5. Considerando as particularidades apontadas pelo magistrado na
decisão que manteve a prisão preventiva, inexiste a necessária
identidade de situações entre o ora agravante e os corréus
agraciados com a liberdade no julgamento de variados habeas corpus e
recursos em habeas corpus, os quais se debruçaram sobre a realidade
da respectiva ação penal naquele momento.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -
FUNDAMENTO)
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<RHC 161967>>-MG, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG,
         <<HC 318339>>-MS, <<HC 327690>>-SP, <<HC 607654>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no RHC 170203>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 232462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150871/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 219478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128226/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
