{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54033,"origem":"stj","sha256_origem":"67a4f92e94062174854fedccb92e10e77bd90b5b1696d5962be6107f3e7bccbd","registro_original":{"id_fonte":"000865441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822646","numero_registro":"202301564670","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO.\nROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA\nVÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE\nINQUISITORIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM\nJUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.\nINTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério\nSchietti Cruz, a Sexta Turma conferiu nova interpretação ao art. 226\ndo CPP, a fim de superar o antigo entendimento de que referido o\nartigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, eventual\ndescumprimento dos requisitos formais ali previstos não ensejaria\nnulidade da prova.\n2. Posteriormente, a Sexta Turma, ao analisar o Habeas Corpus n.\n712.781/RJ, revisou seu posicionamento especificamente no que se\nrefere ao reconhecimento por simples exibição de fotografia, objeto\nda conclusão n. 4 do julgado supramencionado, assentando, na\noportunidade, que \"[n]ão se deve considerar propriamente o\nreconhecimento fotográfico como \"etapa antecedente a eventual\nreconhecimento pessoal\", mas apenas como uma possibilidade de, entre\noutras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não\né necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for\nproduzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para\nhabilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina\nespecializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase\npré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou\nmesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de\nratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades\nepistemológicas\" (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).\n3. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras\nprovas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade\ndelitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial\nnão importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente.\n4. Na espécie, ficou evidenciado que foram transferidos para a conta\nbancária de titularidade do agravante os  valores subtraídos da\nvítima. Além disso, houve mandado de busca e apreensão que redundou\nno encontro de diversos cartões bancários, celulares, pendrives e\nmáquinas de cartão de crédito.\n5. Deveras, a condenação foi lastreada, também, em outras provas\ncoletadas nos autos, notadamente na solidez das narrativas da vítima\ne dos policiais em Juízo, nos materiais apreendidos, além dos\ndocumentos que comprovam as transações bancárias entre as contas do\nofendido e dos envolvidos na empreitada criminosa.\n6. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova\nindependentes e idôneas, diversas do reconhecimento do paciente na\nfase policial pela vítima, suficientes, portanto, para atestar a\nautoria delitiva.\n7. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, presentes\nduas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de\nforma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez\nque o art. 68, parágrafo único, do CP, não obriga que o magistrado\naplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de\nconcurso de majorantes.\n8. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentos\nconcretos e idôneos que evidenciaram, de modo inequívoco, a\npossibilidade de aplicação cumulada das majorantes, sobretudo no que\nse refere à restrição de liberdade da vítima e ao emprego de arma\nde fogo, porquanto ficou assente a gravidade da conduta do ora\nagravante, que, em concurso com outro s agentes armados, levou a\nvítima para um cativeiro, restringind o-lhe a liberdade por cerca de\nduas horas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA\nJURÍDICA PROCESSUAL - ELUCIDAÇÃO - AUTORIA DELITIVA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA -\nRATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO\n   STF - [[RHC 206846]]-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 512001>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65bbfe6bad20ff35c66be5a037233184623077920042de3d0e55546fb286e353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
