# Registro público: STJ — 822646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67a4f92e94062174854fedccb92e10e77bd90b5b1696d5962be6107f3e7bccbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE
INQUISITORIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM
JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma conferiu nova interpretação ao art. 226
do CPP, a fim de superar o antigo entendimento de que referido o
artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, eventual
descumprimento dos requisitos formais ali previstos não ensejaria
nulidade da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, a Sexta Turma, ao analisar o Habeas Corpus n.
712.781/RJ, revisou seu posicionamento especificamente no que se
refere ao reconhecimento por simples exibição de fotografia, objeto
da conclusão n. 4 do julgado supramencionado, assentando, na
oportunidade, que "[n]ão se deve considerar propriamente o
reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre
outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não
é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for
produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para
habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina
especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase
pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou
mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de
ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades
epistemológicas" (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras
provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, ficou evidenciado que foram transferidos para a conta
bancária de titularidade do agravante os  valores subtraídos da
vítima. Além disso, houve mandado de busca e apreensão que redundou
no encontro de diversos cartões bancários, celulares, pendrives e
máquinas de cartão de crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** Deveras, a condenação foi lastreada, também, em outras provas
coletadas nos autos, notadamente na solidez das narrativas da vítima
e dos policiais em Juízo, nos materiais apreendidos, além dos
documentos que comprovam as transações bancárias entre as contas do
ofendido e dos envolvidos na empreitada criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do paciente na
fase policial pela vítima, suficientes, portanto, para atestar a
autoria delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, presentes
duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de
forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez
que o art. 68, parágrafo único, do CP, não obriga que o magistrado
aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de
concurso de majorantes.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentos
concretos e idôneos que evidenciaram, de modo inequívoco, a
possibilidade de aplicação cumulada das majorantes, sobretudo no que
se refere à restrição de liberdade da vítima e ao emprego de arma
de fogo, porquanto ficou assente a gravidade da conduta do ora
agravante, que, em concurso com outro s agentes armados, levou a
vítima para um cativeiro, restringind o-lhe a liberdade por cerca de
duas horas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE
INQUISITORIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM
JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma conferiu nova interpretação ao art. 226
do CPP, a fim de superar o antigo entendimento de que referido o
artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, eventual
descumprimento dos requisitos formais ali previstos não ensejaria
nulidade da prova.
2. Posteriormente, a Sexta Turma, ao analisar o Habeas Corpus n.
712.781/RJ, revisou seu posicionamento especificamente no que se
refere ao reconhecimento por simples exibição de fotografia, objeto
da conclusão n. 4 do julgado supramencionado, assentando, na
oportunidade, que "[n]ão se deve considerar propriamente o
reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre
outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não
é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for
produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para
habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina
especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase
pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou
mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de
ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades
epistemológicas" (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
3. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras
provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
4. Na espécie, ficou evidenciado que foram transferidos para a conta
bancária de titularidade do agravante os  valores subtraídos da
vítima. Além disso, houve mandado de busca e apreensão que redundou
no encontro de diversos cartões bancários, celulares, pendrives e
máquinas de cartão de crédito.
5. Deveras, a condenação foi lastreada, também, em outras provas
coletadas nos autos, notadamente na solidez das narrativas da vítima
e dos policiais em Juízo, nos materiais apreendidos, além dos
documentos que comprovam as transações bancárias entre as contas do
ofendido e dos envolvidos na empreitada criminosa.
6. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do paciente na
fase policial pela vítima, suficientes, portanto, para atestar a
autoria delitiva.
7. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, presentes
duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de
forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez
que o art. 68, parágrafo único, do CP, não obriga que o magistrado
aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de
concurso de majorantes.
8. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentos
concretos e idôneos que evidenciaram, de modo inequívoco, a
possibilidade de aplicação cumulada das majorantes, sobretudo no que
se refere à restrição de liberdade da vítima e ao emprego de arma
de fogo, porquanto ficou assente a gravidade da conduta do ora
agravante, que, em concurso com outro s agentes armados, levou a
vítima para um cativeiro, restringind o-lhe a liberdade por cerca de
duas horas.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA
JURÍDICA PROCESSUAL - ELUCIDAÇÃO - AUTORIA DELITIVA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA -
RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO
   STF - [[RHC 206846]]-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES)
   STJ - <<AgRg no HC 512001>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
