# Registro público: STJ — 843468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0275f4171cc02fca2ffe0e3fbf40268640c2fa159afe68480593a4540e8bf416

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS
PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade
do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em
âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de
medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa.
Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas
protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento,
"o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem
como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao
filho do casal" e "[n]ovamente intimado para cumprimento das
medidas, em 14/06/2023 [...], o requerido tentou contato com a
ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que
não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos
descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas
protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima.
Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento
das medidas protetivas, elas não foram consideradas.
- **Item 3 (texto oficial):** Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime
praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado
descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter
distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que
autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do
art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313,
inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como  forma de acautelar a ordem pública,
bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e
seus filhos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mas concedida  a ordem de ofício
para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da
prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de
direito, caso essa não tenha sido feita.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS
PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade
do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em
âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de
medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa.
Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas
protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento,
"o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem
como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao
filho do casal" e "[n]ovamente intimado para cumprimento das
medidas, em 14/06/2023 [...], o requerido tentou contato com a
ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que
não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos
descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas
protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima.
Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento
das medidas protetivas, elas não foram consideradas.
3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime
praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado
descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter
distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que
autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do
art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313,
inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como  forma de acautelar a ordem pública,
bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e
seus filhos.
4. Agravo regimental desprovido, mas concedida  a ordem de ofício
para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da
prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de
direito, caso essa não tenha sido feita.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 559361>>-SP, <<RHC 112968>>-MS, <<HC 509311>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO ART:00313
        INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 222417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117097/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 186909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54692/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 907101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62974/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
