# Registro público: STJ — 836294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1c976e50c8c84d21446ceeaa0f331b799bf7ae4c40429da182adb195cfe661b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA
APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, após examinar os elementos existentes nos autos,
tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, visto que,
segundo informações prestadas pelo Tribunal de origem, a sentença
condenatória foi proferida dia 6/10/2021, o recurso de apelação foi
remetido ao Tribunal de origem aos 28/6/2022, tendo sido necessária
a baixa dos autos ao Juízo de origem para a juntada das razões
recursais de vários réus que também apelaram, além de diversas
diligências.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise
do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória,
que, no caso, é de 19 anos de reclusão, pela prática de crimes de
tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e associação
criminosa armada. (Precedentes.)
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação ao alegado constrangimento ilegal pela não
reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, nos autos do
recurso de apelação, segundo a recente orientação da Suprema Corte
na ADI n. 6.581/DF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se
dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em
curso, até o final do processo de conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no
julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo,
nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA
APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. Na espécie, após examinar os elementos existentes nos autos,
tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, visto que,
segundo informações prestadas pelo Tribunal de origem, a sentença
condenatória foi proferida dia 6/10/2021, o recurso de apelação foi
remetido ao Tribunal de origem aos 28/6/2022, tendo sido necessária
a baixa dos autos ao Juízo de origem para a juntada das razões
recursais de vários réus que também apelaram, além de diversas
diligências.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise
do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória,
que, no caso, é de 19 anos de reclusão, pela prática de crimes de
tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e associação
criminosa armada. (Precedentes.)
4. Com relação ao alegado constrangimento ilegal pela não
reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, nos autos do
recurso de apelação, segundo a recente orientação da Suprema Corte
na ADI n. 6.581/DF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se
dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em
curso, até o final do processo de conhecimento.
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no
julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo,
nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - PENA EM CONCRETO
APLICADA EM SENTENÇA - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 462027>>-CE, <<HC 465753>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO DA CAUTELARIDADE - NOVENTA DIAS -
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - JUIZ OU TRIBUNAL LOCAL)
   STF - [[ADI 6581]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1071488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130713/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1058359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130677/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 983459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
