{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54038,"origem":"stj","sha256_origem":"2f2bce5075e12d846383928b22ef1c46546453d225c6d820066917a20d7bacda","registro_original":{"id_fonte":"000865446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853547","numero_registro":"202303279204","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO\nAGRAVANTE. AFRONTA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM,\nfirmou o entendimento de que o rito descrito no art. 400 do CPP\ndevia ser aplicado inclusive aos procedimentos previstos nas\nlegislações penal militar e eleitoral, bem como nas leis\nextravagantes, como a Lei n. 11.343/2006. Desde então, o Superior\nTribunal de Justiça também adota tal jurisprudência, de forma\ntemperada.\n2. Nesta Corte Superior, a jurisprudência firmou-se no entendimento\nde que o vício devia ser alegado na primeira oportunidade cabível à\ndefesa, bem como fazia-se necessária a demonstração efetiva do\nprejuízo sofrido pelo paciente, conforme previsão contida no art.\n563 do CPP.\n3. No caso não se verificou nenhuma irresignação da defesa acerca da\ninversão da ordem de interrogatório, o que caracteriza a preclusão,\ntendo em vista que a impugnação foi intempestiva, já que deveria\nter sido ofertada na própria audiência em que o ato foi realizado.\n4. Consta, inclusive do processo, que a defesa concordou com a\ninversão levada a efeito.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO\nNORMATIVA - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 459977>>-MG, <<AgRg no HC 428740>>-MG,\n         <<HC 550180>>-PR, <<AgRg no AREsp 1438743>>-MG\n   STF - [[HC 127900]]-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec0e3aaafb9d0b83747bbaf3d5c697e5305d03ebe02b1f946597e9a5a3a62ccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
