{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5404,"origem":"stj","sha256_origem":"eb1e2b466a6881fa2984b85bb2d92c07781e96820167ed12d7129f8c56beb11a","registro_original":{"id_fonte":"000818554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1258838","numero_registro":"201101262157","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nPOLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO\nPAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI\n11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos\nRecorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do\nreajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada\nparcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo\nsido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para\nfixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na\nocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005.\nIII. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de\nRelatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ\nfirmou entendimento no sentido de que \"a Lei 9.654/98 manteve a\nestrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo\nvalor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários\nfederais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações\npercebidas pelos integrantes da categoria\". Assim, não havendo a Lei\n9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários\nFederais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como\nse concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido\nincorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos\nPoliciais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei.\nIV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte,\nnão há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da\nedição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005,\nao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi\nabrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma\nvez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da\nPRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp\n1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n06/10/2016.\nV. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta\nCorte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a\ncarreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória\n305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de\noutubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida\nLei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A\npropósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando\no reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da\ncarreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg\nno REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora\nFederal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp  199.960/PR Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783,\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a9d3cf074737b178de8a67bb08bf1fdaad13ba31f5f546d0bcb02c60e036b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
