# Registro público: STJ — 1258838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1e2b466a6881fa2984b85bb2d92c07781e96820167ed12d7129f8c56beb11a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO
PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI
11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos
Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do
reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada
parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo
sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para
fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na
ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005.
III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de
Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ
firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a
estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo
valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários
federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações
percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei
9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários
Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como
se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido
incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos
Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei.
IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte,
não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da
edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005,
ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi
abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma
vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da
PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp
1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2016.
V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta
Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a
carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória
305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de
outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida
Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A
propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando
o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da
carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg
no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp  199.960/PR Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783,
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
