{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54040,"origem":"stj","sha256_origem":"d6f5e122c3667a8a118833a29716c551661d2c9e4acfc169f7743c70d4b57ad2","registro_original":{"id_fonte":"000865448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854821","numero_registro":"202303361435","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO\nDA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE\nOBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME\nINICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o\npaciente estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o\nnovo delito, constitui fundamentação adequada para a exasperação da\npena-base.\n2. Não se verifica desproporcionalidade no quantum de aumento\nrelativo aos maus antecedentes, pois o paciente possui várias\ncondenações definitivas, o que justifica a exasperação acima de 1/6.\n3. Está  justificada a consideração desfavorável da conduta social,\njá  que consta dos autos a \"fixação de medidas protetivas de\nurgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado\n(autos nº 0006659-47.2021.8.16.0170 e 0012135-13.2014.8.16.0170 -\n1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se\nreconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas\nrelações familiares\" (e-STJ fl. 273). O comportamento afetivo do réu\nem família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na\nconduta perpetrada.\n4. \"Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido\npela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de\nlegalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a\naveriguar se a pena- base foi estabelecida mediante o uso de\nfundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)\"\n(AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).\n5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem\ncomo a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis\n(art. 59 do Código Penal).\n6. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas\ninstâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição\nde reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime\nprisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - NOVO\nCRIME - CUMPRIMENTO DE PENA)\n   STJ - <<HC 639208>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA -\nCOMPORTAMENTO AGRESSIVO - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1942898>>-TO\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE\n- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 2034705>>-MT\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - REINCIDÊNCIA E PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<AgRg no HC 607519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9f0b97ed7bcff6e2ba133560921c8fc4c7e4e7d3824fc2bc661b74363f6e04a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
