# Registro público: STJ — 854821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f5e122c3667a8a118833a29716c551661d2c9e4acfc169f7743c70d4b57ad2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO
DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME
INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o
paciente estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o
novo delito, constitui fundamentação adequada para a exasperação da
pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica desproporcionalidade no quantum de aumento
relativo aos maus antecedentes, pois o paciente possui várias
condenações definitivas, o que justifica a exasperação acima de 1/6.
- **Item 3 (texto oficial):** Está  justificada a consideração desfavorável da conduta social,
já  que consta dos autos a "fixação de medidas protetivas de
urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado
(autos nº 0006659-47.2021.8.16.0170 e 0012135-13.2014.8.16.0170 -
1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se
reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas
relações familiares" (e-STJ fl. 273). O comportamento afetivo do réu
em família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na
conduta perpetrada.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena- base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do Código Penal).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas
instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição
de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime
prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO
DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME
INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o
paciente estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o
novo delito, constitui fundamentação adequada para a exasperação da
pena-base.
2. Não se verifica desproporcionalidade no quantum de aumento
relativo aos maus antecedentes, pois o paciente possui várias
condenações definitivas, o que justifica a exasperação acima de 1/6.
3. Está  justificada a consideração desfavorável da conduta social,
já  que consta dos autos a "fixação de medidas protetivas de
urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado
(autos nº 0006659-47.2021.8.16.0170 e 0012135-13.2014.8.16.0170 -
1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se
reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas
relações familiares" (e-STJ fl. 273). O comportamento afetivo do réu
em família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na
conduta perpetrada.
4. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena- base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do Código Penal).
6. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas
instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição
de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime
prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - NOVO
CRIME - CUMPRIMENTO DE PENA)
   STJ - <<HC 639208>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA -
COMPORTAMENTO AGRESSIVO - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1942898>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS,
         <<AgRg no REsp 2034705>>-MT
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - REINCIDÊNCIA E PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<AgRg no HC 607519>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 876372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57627/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- [STJ — 848990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57172/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2481511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54375/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
