{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54041,"origem":"stj","sha256_origem":"0e183b301083972beb86c1447a9a93d4479f1836bf5d50db41557295b80d13b7","registro_original":{"id_fonte":"000865625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167794","numero_registro":"202202166357","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE\nDINHEIRO. NULIDADES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRECIAÇÃO\nDA MATÉRIA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA.\nMANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO AUTORIZADORA GENÉRICA. PROCEDIMENTO\nREA LIZADO EM CASA/ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INOBSERVÂNCIA DOS\nPRECEITOS ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA OAB. INVIOLABILIDADE\nAFRONTADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Diante de manifesta ilegalidade, a regra da impossibilidade de\nsupressão de instância pode ser excepcionada, dando lugar à\nconcessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 648 do CPP,\nsendo este o caso dos autos.\n2. A indicação de elementos mínimos de autoria e a relevância do\nagente no contexto delitivo, mesmo que de maneira superficial, são\nrequisitos basilares em situações graves como decretação de prisão\npreventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do\ninquérito policial, ainda que se reconheça a complexidade inerente à\napuração de crimes envolvendo organização criminosa. É o tributo\nque se paga aos princípios da legalidade, da não culpabilidade, do\ndevido processo legal, e tantos outros, caros à Constituição\nFederal. Precedentes.\n3. O procedimento realizado na casa do agravado, local onde também\nexercia seu munus de advogado - circunstância previamente informada\naos investigadores - , foi realizado sem a observância aos preceitos\nestabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos dando provimento ao agravo regimental\ne do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando-lhe\nprovimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro, maioria, negar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos (voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art648","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00648","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PARTICULARIZAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 637772>>-AM\n(EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL)\n   STJ - <<RMS 67105>>-SP, <<APn 940>>-DF\n(VOTO VENCIDO - INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA -\nEXERCÍCIO DA ADVOCACIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 537017>>-RS, <<RHC 66730>>-RJ\n   STF - [[ADI 1127]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcdbeb8eea967ea81e4ee0b59ef51308fb6c2a1aa6c5f9c0c7878ccd910f556b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
