{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54043,"origem":"stj","sha256_origem":"b1197c4a85b2a4ec276870090e3ba8ef272bfeecf9c032282147529f971c9312","registro_original":{"id_fonte":"000865713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188456","numero_registro":"202303693266","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA\nDESP ROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO FOGE DO PADRÃO.\nADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUT ELARES MENOS GRAVOSAS.\nPRECEDENTES.\n1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz\nrespeito apenas à quantidade de entorpecentes e apetrechos\napreendidos (547,23 g de maconha, 1,97 g de cocaína, balança de\nprecisão, rolo de papel filme, bloco de anotações, quantia em\ndinheiro), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois\nse trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não\nfoge  do padrão do tráfico de drogas, e, ainda, os réus, ao que\nparece, são primários, e não há menção ao fato de integrarem\norganização criminosa.\n2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis\ndo agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais,\n\"conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura,\nmerecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real\nindispensabilidade da medida constritiva\" (RHC n. 108.638/MG,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias\nantecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).\n3. E, mais, à vista das circunstâncias concretas do caso e em\nobservância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação\ndas medidas cautelares diversas da  prisão se mostra suficiente para\ngarantir a ordem pública, a  conveniência da instrução criminal e a\naplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, de minha\nrelatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 108638>>-MG, <<AgRg no RHC 162506>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\n- ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA - CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 623414>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8313238ccc775a1d3ceca8a59719af87a86b87941aebe3ec317a04cd4e533a6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
