# Registro público: STJ — 188456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1197c4a85b2a4ec276870090e3ba8ef272bfeecf9c032282147529f971c9312

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA
DESP ROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO FOGE DO PADRÃO.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUT ELARES MENOS GRAVOSAS.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz
respeito apenas à quantidade de entorpecentes e apetrechos
apreendidos (547,23 g de maconha, 1,97 g de cocaína, balança de
precisão, rolo de papel filme, bloco de anotações, quantia em
dinheiro), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois
se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não
foge  do padrão do tráfico de drogas, e, ainda, os réus, ao que
parece, são primários, e não há menção ao fato de integrarem
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis
do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais,
"conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura,
merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias
antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** E, mais, à vista das circunstâncias concretas do caso e em
observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação
das medidas cautelares diversas da  prisão se mostra suficiente para
garantir a ordem pública, a  conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA
DESP ROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO FOGE DO PADRÃO.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUT ELARES MENOS GRAVOSAS.
PRECEDENTES.
1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz
respeito apenas à quantidade de entorpecentes e apetrechos
apreendidos (547,23 g de maconha, 1,97 g de cocaína, balança de
precisão, rolo de papel filme, bloco de anotações, quantia em
dinheiro), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois
se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não
foge  do padrão do tráfico de drogas, e, ainda, os réus, ao que
parece, são primários, e não há menção ao fato de integrarem
organização criminosa.
2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis
do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais,
"conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura,
merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias
antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).
3. E, mais, à vista das circunstâncias concretas do caso e em
observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação
das medidas cautelares diversas da  prisão se mostra suficiente para
garantir a ordem pública, a  conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<RHC 108638>>-MG, <<AgRg no RHC 162506>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
- ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 623414>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 232462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150871/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 219478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128226/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
