{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5405,"origem":"stj","sha256_origem":"b1733567bc59164791fda49ad3b7c51b7e748c1f3cd72f9875bda9dcb0e1034f","registro_original":{"id_fonte":"000818557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054514","numero_registro":"202200119800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nSISTEMA REMUNERÁTORIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE HORA EXTRA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de\ndecisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara\nda Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que declarou e decretou a\nincompetência absoluta da Justiça estadual para conhecer da\noriginária ação de cobrança, determinando a remessa dos autos para a\nJustiça Especializada do Trabalho. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao recurso.\nII - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nIII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação\ndo art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a\nomissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos\nconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou\ntal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71fe4a75f0416ea2dd37c431c27ea6ac3db43b6647f22820c664d45e0ddd754e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
