{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54051,"origem":"stj","sha256_origem":"65cff8dd96e9419396a607972722d62b0d36b9934e1566fa794f1773c7ea2408","registro_original":{"id_fonte":"000865721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056409","numero_registro":"202300688198","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nLEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 386, III, DO\nCPP. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO\nDO CRIME. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS CALIBRE .32).\nAUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NO PONTO, PREVALÊNCIA DO\nVOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL.\n1. As instâncias ordinárias dispuseram que no tocante a tese de\natipicidade material pela apreensão de munição sem a respectiva arma\nde fogo tenho que para a configuração do delito de posse ilegal de\nmunição de uso permitido não é necessária a ocorrência de qualquer\nresultado naturalístico, tratando-se, pois, de crime de mera conduta\ne de perigo abstrato, sobretudo porque a potencialidade danosa é\npresumida, sendo suficiente à tipificação delitiva que o agente\ntenha a simples posse de munição, dispensável, inclusive, a\napreensão de arma de fogo na mesma ocasião. [...] Trata-se de um\ncrime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em\nsi, pois o risco para a ordem social é presumido. [...], ainda que\nnão tenham sido encontradas juntamente com armas de fogo,\nconfigura-se o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03. [...], não há\nque se falar em absolvição de quem possui munições, ainda que sem a\npresença da arma de fogo do mesmo calibre.\n2. Em que pese a apreensão dos 4 cartuchos calibre .32 (fl.3) em\ncontexto de receptação, bem como o referido histórico criminal do\nagravado, tenho que a ínfima quantidade de munição, aliada à\nausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no\ncaso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade\npública, o que impõe a manutenção da decisão agravada.\n3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\norientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada,\ndiante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se\nde crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.\n4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições\ncalibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o\ndisparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a\ninocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor\no afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a\nconduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018).\n5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no\nsentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que\npouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n.\n143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe\n9/10/2017).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO)\n   STJ - <<HC 438148>>-MS\n(MUNIÇÃO - NÃO APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - POTENCIALIDADE LESIVA)\n   STF - [[RHC 143449]]-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15114a3a6536137a57d75f1ad8fbf70067a1584572df599cac4d61e43b154afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
