# Registro público: STJ — 2056409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65cff8dd96e9419396a607972722d62b0d36b9934e1566fa794f1773c7ea2408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865721
- **Número de registro na fonte:** 202300688198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 386, III, DO
CPP. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
DO CRIME. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS CALIBRE .32).
AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NO PONTO, PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias dispuseram que no tocante a tese de
atipicidade material pela apreensão de munição sem a respectiva arma
de fogo tenho que para a configuração do delito de posse ilegal de
munição de uso permitido não é necessária a ocorrência de qualquer
resultado naturalístico, tratando-se, pois, de crime de mera conduta
e de perigo abstrato, sobretudo porque a potencialidade danosa é
presumida, sendo suficiente à tipificação delitiva que o agente
tenha a simples posse de munição, dispensável, inclusive, a
apreensão de arma de fogo na mesma ocasião. [...] Trata-se de um
crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em
si, pois o risco para a ordem social é presumido. [...], ainda que
não tenham sido encontradas juntamente com armas de fogo,
configura-se o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03. [...], não há
que se falar em absolvição de quem possui munições, ainda que sem a
presença da arma de fogo do mesmo calibre.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a apreensão dos 4 cartuchos calibre .32 (fl.3) em
contexto de receptação, bem como o referido histórico criminal do
agravado, tenho que a ínfima quantidade de munição, aliada à
ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no
caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade
pública, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada,
diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se
de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições
calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o
disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a
inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor
o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a
conduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no
sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que
pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n.
143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
9/10/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 386, III, DO
CPP. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
DO CRIME. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS CALIBRE .32).
AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NO PONTO, PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
1. As instâncias ordinárias dispuseram que no tocante a tese de
atipicidade material pela apreensão de munição sem a respectiva arma
de fogo tenho que para a configuração do delito de posse ilegal de
munição de uso permitido não é necessária a ocorrência de qualquer
resultado naturalístico, tratando-se, pois, de crime de mera conduta
e de perigo abstrato, sobretudo porque a potencialidade danosa é
presumida, sendo suficiente à tipificação delitiva que o agente
tenha a simples posse de munição, dispensável, inclusive, a
apreensão de arma de fogo na mesma ocasião. [...] Trata-se de um
crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em
si, pois o risco para a ordem social é presumido. [...], ainda que
não tenham sido encontradas juntamente com armas de fogo,
configura-se o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03. [...], não há
que se falar em absolvição de quem possui munições, ainda que sem a
presença da arma de fogo do mesmo calibre.
2. Em que pese a apreensão dos 4 cartuchos calibre .32 (fl.3) em
contexto de receptação, bem como o referido histórico criminal do
agravado, tenho que a ínfima quantidade de munição, aliada à
ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no
caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade
pública, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada,
diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se
de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições
calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o
disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a
inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor
o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a
conduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018).
5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no
sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que
pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n.
143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
9/10/2017).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME IMPOSSÍVEL - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO)
   STJ - <<HC 438148>>-MS
(MUNIÇÃO - NÃO APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - POTENCIALIDADE LESIVA)
   STF - [[RHC 143449]]-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2021776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41808/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2201660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148995/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38391/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
