{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54052,"origem":"stj","sha256_origem":"ba9951456191d0ceb5f3b589a46d2f17b5926292298f8cf08369d6c1e835ffd2","registro_original":{"id_fonte":"000865722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059270","numero_registro":"202300749613","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (127,3 KG DE MACONHA). DECOTE DO\nRECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AO AGRAVADO PABLO.\nINVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE MULA. INSUFICIÊNCIA. MODUS OPERANDI\nSOPESADO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM O\nDEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A\nEXCLUSÃO DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N.\n559.880/RS, DJE 2/3/2021). MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA\nDESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O\nCONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA\nFRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN\nIDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA COMO FATOR DE EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE.\n1. O agravante dispõe que o agravado Pablo não possui as condições\nnecessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além\nda quantidade de entorpecente apreendido, a partir do momento que\nassumiu a função de transportador, tinha participação no esquema\ncriminoso; o modus operandi adotado pelo réu, que incluiu sua\ncompanheira no esquema criminoso, e realizou o transporte da droga\nna presença de infantes no carro, inclusive com algumas peças do\nentorpecente sendo transportadas ao lado da cadeirinha das crianças,\ntudo para dar ares de normalidade ao seu agir ilícito, não podendo\nser classificado como mero traficante eventual; e a existência de\ntrês ações penais em curso em seu desfavor.\n2. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de\nmula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do\nprivilégio em comento (AgRg no HC n. 842.630/SC, Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023).\n3. O fundamento relativo ao modus operandi do agravado foi avaliado\nna exasperação de pena-base, sendo inviável a sua nova consideração\nna terceira fase da dosimetria.\n4. A Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência\ndas demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena,\ntão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não\npode justificar a negativa de minorante, na esteira do\nentendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral.\n5. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga\napreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à\nminorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação da fração de\nredução diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista a\nquantidade de drogas ter sido utilizada como fator de exasperação da\npena-base dos agravados.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CONDIÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM\nTRÂNSITO)\n   STJ - <<HC 559880>>-RS\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1716202>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PATAMAR MÁXIMO)\n   STJ - <<AgRg no HC 839739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a950e7fda06f0b98b8c8688c0f850678aa551b62dadbb331dc310c9d3cc40f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
