# Registro público: STJ — 2059270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba9951456191d0ceb5f3b589a46d2f17b5926292298f8cf08369d6c1e835ffd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (127,3 KG DE MACONHA). DECOTE DO
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AO AGRAVADO PABLO.
INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE MULA. INSUFICIÊNCIA. MODUS OPERANDI
SOPESADO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM O
DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A
EXCLUSÃO DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N.
559.880/RS, DJE 2/3/2021). MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA
DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O
CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN
IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA COMO FATOR DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante dispõe que o agravado Pablo não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, a partir do momento que
assumiu a função de transportador, tinha participação no esquema
criminoso; o modus operandi adotado pelo réu, que incluiu sua
companheira no esquema criminoso, e realizou o transporte da droga
na presença de infantes no carro, inclusive com algumas peças do
entorpecente sendo transportadas ao lado da cadeirinha das crianças,
tudo para dar ares de normalidade ao seu agir ilícito, não podendo
ser classificado como mero traficante eventual; e a existência de
três ações penais em curso em seu desfavor.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de
mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do
privilégio em comento (AgRg no HC n. 842.630/SC, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento relativo ao modus operandi do agravado foi avaliado
na exasperação de pena-base, sendo inviável a sua nova consideração
na terceira fase da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** A Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência
das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena,
tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não
pode justificar a negativa de minorante, na esteira do
entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral.
- **Item 5 (texto oficial):** Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga
apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à
minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação da fração de
redução diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista a
quantidade de drogas ter sido utilizada como fator de exasperação da
pena-base dos agravados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (127,3 KG DE MACONHA). DECOTE DO
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AO AGRAVADO PABLO.
INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE MULA. INSUFICIÊNCIA. MODUS OPERANDI
SOPESADO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM O
DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A
EXCLUSÃO DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N.
559.880/RS, DJE 2/3/2021). MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA
DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O
CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN
IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA COMO FATOR DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE.
1. O agravante dispõe que o agravado Pablo não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, a partir do momento que
assumiu a função de transportador, tinha participação no esquema
criminoso; o modus operandi adotado pelo réu, que incluiu sua
companheira no esquema criminoso, e realizou o transporte da droga
na presença de infantes no carro, inclusive com algumas peças do
entorpecente sendo transportadas ao lado da cadeirinha das crianças,
tudo para dar ares de normalidade ao seu agir ilícito, não podendo
ser classificado como mero traficante eventual; e a existência de
três ações penais em curso em seu desfavor.
2. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de
mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do
privilégio em comento (AgRg no HC n. 842.630/SC, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023).
3. O fundamento relativo ao modus operandi do agravado foi avaliado
na exasperação de pena-base, sendo inviável a sua nova consideração
na terceira fase da dosimetria.
4. A Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência
das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena,
tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não
pode justificar a negativa de minorante, na esteira do
entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral.
5. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga
apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à
minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação da fração de
redução diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista a
quantidade de drogas ter sido utilizada como fator de exasperação da
pena-base dos agravados.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CONDIÇÃO DE MULA)
   STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM
TRÂNSITO)
   STJ - <<HC 559880>>-RS
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1716202>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PATAMAR MÁXIMO)
   STJ - <<AgRg no HC 839739>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2074035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54094/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

