{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54053,"origem":"stj","sha256_origem":"ec290cc9bedb44b2289a2633ffc41e0d944ddd4b14c33eacc80b5c85cce42c4b","registro_original":{"id_fonte":"000865723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062057","numero_registro":"202301113051","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,53 G DE MACONHA; 9 G DE CRACK; E\n0,46 G DE COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA\nILEGALIDADE NA ABORDAGEM . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAMPANA NO LOCAL OU DE PRÉVIA\nINVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.\n1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia\nanônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito\npolicial; ela pode servir de base válida à investigação e à\npersecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\nadmitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\nfranquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).\n2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária\ninvestigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a\nconfiguração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.\n3. [...] inexistem elementos robustos a indicar a existência de\ntráfico de drogas (...), tais como monitoramento ou campanas,\nmovimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se\nilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de\nfundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato,\nDesembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 815881>>-GO, <<AgRg no RHC 183392>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83eafb89e80865014e6068f1b31829a646e37b58d27b0e552caaffa47e527d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
