# Registro público: STJ — 2062057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec290cc9bedb44b2289a2633ffc41e0d944ddd4b14c33eacc80b5c85cce42c4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,53 G DE MACONHA; 9 G DE CRACK; E
0,46 G DE COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA
ILEGALIDADE NA ABORDAGEM . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAMPANA NO LOCAL OU DE PRÉVIA
INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária
investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a
configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] inexistem elementos robustos a indicar a existência de
tráfico de drogas (...), tais como monitoramento ou campanas,
movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se
ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de
fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,53 G DE MACONHA; 9 G DE CRACK; E
0,46 G DE COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA
ILEGALIDADE NA ABORDAGEM . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAMPANA NO LOCAL OU DE PRÉVIA
INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária
investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a
configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.
3. [...] inexistem elementos robustos a indicar a existência de
tráfico de drogas (...), tais como monitoramento ou campanas,
movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se
ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de
fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 815881>>-GO, <<AgRg no RHC 183392>>-RR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
