{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54054,"origem":"stj","sha256_origem":"fcd4bf885787a96a87a1df896692ce54b576a336359923c42a4497c93e0e59e4","registro_original":{"id_fonte":"000865724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889230","numero_registro":"202400341880","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO\nDE REGENERAÇÃO. CORTE DE 18 ÁRVORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nCULTIVO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA.\nATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nMÍNIMA OFENSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal atribui aos juízes\ne tribunais competência para expedir de ofício ordem de habeas\ncorpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou\nestá na iminência de sofrer coação ilegal.\n2. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas\nquando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca\nofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.\n3. Hipótese em que a conduta atribuída aos ora agravados se subsume\nao tipo penal de destruir ou danificar vegetação primária ou\nsecundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma\nMata Atlântica (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998). No entanto, ao\ncotejar os fatos imputados, com as condições pessoais dos acusados\n(primários e sem antecedentes criminais), a circunstância de as\nárvores serem de cultivo pela própria família e o corte ter tido a\nfinalidade de utilização na reforma da residência e não destinação\neconômica , verifica-se, além da inexpressividade da lesão jurídica\nprovocada (corte de 18 pinheiros), a mínima ofensividade da conduta.\nPrecedente.\n4. A absolvição na seara criminal não afasta a responsabilidade\nadministrativa pela reparação do dano, circunstância a reforçar a\ndesnecessidade de punição penal pelo prejuízo causado.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:0038A"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME AMBIENTAL - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO E MÍNIMA OFENSIVIDADE\nDA CONDUTA)\n   STJ - <<REsp 1770667>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbf1c9e2599f7c9c3319ec520e2835d5dcc410c6a566f5cfc24e227ec3045ae9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fcd4bf885787a96a87a1df896692ce54b576a336359923c42a4497c93e0e59e4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
