# Registro público: STJ — 889230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcd4bf885787a96a87a1df896692ce54b576a336359923c42a4497c93e0e59e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865724
- **Número de registro na fonte:** 202400341880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO
DE REGENERAÇÃO. CORTE DE 18 ÁRVORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CULTIVO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal atribui aos juízes
e tribunais competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou
está na iminência de sofrer coação ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas
quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca
ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a conduta atribuída aos ora agravados se subsume
ao tipo penal de destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma
Mata Atlântica (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998). No entanto, ao
cotejar os fatos imputados, com as condições pessoais dos acusados
(primários e sem antecedentes criminais), a circunstância de as
árvores serem de cultivo pela própria família e o corte ter tido a
finalidade de utilização na reforma da residência e não destinação
econômica , verifica-se, além da inexpressividade da lesão jurídica
provocada (corte de 18 pinheiros), a mínima ofensividade da conduta.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A absolvição na seara criminal não afasta a responsabilidade
administrativa pela reparação do dano, circunstância a reforçar a
desnecessidade de punição penal pelo prejuízo causado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO
DE REGENERAÇÃO. CORTE DE 18 ÁRVORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CULTIVO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal atribui aos juízes
e tribunais competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou
está na iminência de sofrer coação ilegal.
2. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas
quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca
ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.
3. Hipótese em que a conduta atribuída aos ora agravados se subsume
ao tipo penal de destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma
Mata Atlântica (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998). No entanto, ao
cotejar os fatos imputados, com as condições pessoais dos acusados
(primários e sem antecedentes criminais), a circunstância de as
árvores serem de cultivo pela própria família e o corte ter tido a
finalidade de utilização na reforma da residência e não destinação
econômica , verifica-se, além da inexpressividade da lesão jurídica
provocada (corte de 18 pinheiros), a mínima ofensividade da conduta.
Precedente.
4. A absolvição na seara criminal não afasta a responsabilidade
administrativa pela reparação do dano, circunstância a reforçar a
desnecessidade de punição penal pelo prejuízo causado.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME AMBIENTAL - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO E MÍNIMA OFENSIVIDADE
DA CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1770667>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:0038A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 872669](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51135/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2249961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2074383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** fcd4bf885787a96a87a1df896692ce54b576a336359923c42a4497c93e0e59e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fcd4bf885787a96a87a1df896692ce54b576a336359923c42a4497c93e0e59e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcd4bf885787a96a87a1df896692ce54b576a336359923c42a4497c93e0e59e4
- **SHA-256 do comentário:** 92a5314ae47b3e320dd73b216e1a83a2eeadbddc151d19768861cd0ba66a57a2
