{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54059,"origem":"stj","sha256_origem":"9654391d7d3a1af3743eefcd00448592aa47c0acea9046374d9127e991a4c516","registro_original":{"id_fonte":"000865729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824246","numero_registro":"202301669298","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A\nVOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES\nPOLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, no dia\n4/7/2022, após abordarem um indivíduo, em via pública, e este ter\nadmitido que acabara de adquirir uma porção de crack dos acusados,\ncompareceram à residência e abordaram o casal defronte ao imóvel.\nAduziram, ainda, que, na mesma ocasião, a ré confessou a\ncomercialização do entorpecente, autorizou o ingresso e informou\nhaver mais drogas no interior do residência, onde foram apreendidos\n9g (nove gramas) de crack.\n4. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.\n732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).\n5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da\ndenúncia de que a recorrida, sponte propria, tenha confirmado a\nexistência de drogas no interior da residência e franqueado a\nentrada dos agentes estatais para se autoincriminar.\n6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que\ncompete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em\nautorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em\ntela. Ao revés, extrai-se dos autos a negativa desse fato por parte\nda defesa, que acrescenta ser \"impossível aos acusados provar que os\npoliciais adentraram sem autorização\".\n7. Agravo regimental desprovido, estendidos os efeitos desta decisão\nao corréu AYLLON FERNANDO ALVES LUCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -\nINGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA -\nINFORMAÇÕES DE FONTE NÃO IDENTIFICADA - TIROCÍNIO POLICIAL)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP\n(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ, <<HC 685593>>-SP,\n         <<AgRg no HC 735572>>-RS\n(BUSCA DOMICILIAR - VERSÃO POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -\nRELATIVIZAÇÃO - TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,\n         <<AgRg no HC 768471>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9352f4c49e5c2367529269afa26a6c254c9550e21de3f0ab0f4ad5458e7b7c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
