# Registro público: STJ — 824246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9654391d7d3a1af3743eefcd00448592aa47c0acea9046374d9127e991a4c516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A
VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, no dia
4/7/2022, após abordarem um indivíduo, em via pública, e este ter
admitido que acabara de adquirir uma porção de crack dos acusados,
compareceram à residência e abordaram o casal defronte ao imóvel.
Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, a ré confessou a
comercialização do entorpecente, autorizou o ingresso e informou
haver mais drogas no interior do residência, onde foram apreendidos
9g (nove gramas) de crack.
- **Item 4 (texto oficial):** "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).
- **Item 5 (texto oficial):** Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da
denúncia de que a recorrida, sponte propria, tenha confirmado a
existência de drogas no interior da residência e franqueado a
entrada dos agentes estatais para se autoincriminar.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em
tela. Ao revés, extrai-se dos autos a negativa desse fato por parte
da defesa, que acrescenta ser "impossível aos acusados provar que os
policiais adentraram sem autorização".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, estendidos os efeitos desta decisão
ao corréu AYLLON FERNANDO ALVES LUCIO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A
VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, no dia
4/7/2022, após abordarem um indivíduo, em via pública, e este ter
admitido que acabara de adquirir uma porção de crack dos acusados,
compareceram à residência e abordaram o casal defronte ao imóvel.
Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, a ré confessou a
comercialização do entorpecente, autorizou o ingresso e informou
haver mais drogas no interior do residência, onde foram apreendidos
9g (nove gramas) de crack.
4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).
5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da
denúncia de que a recorrida, sponte propria, tenha confirmado a
existência de drogas no interior da residência e franqueado a
entrada dos agentes estatais para se autoincriminar.
6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em
tela. Ao revés, extrai-se dos autos a negativa desse fato por parte
da defesa, que acrescenta ser "impossível aos acusados provar que os
policiais adentraram sem autorização".
7. Agravo regimental desprovido, estendidos os efeitos desta decisão
ao corréu AYLLON FERNANDO ALVES LUCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA -
INFORMAÇÕES DE FONTE NÃO IDENTIFICADA - TIROCÍNIO POLICIAL)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ, <<HC 685593>>-SP,
         <<AgRg no HC 735572>>-RS
(BUSCA DOMICILIAR - VERSÃO POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -
RELATIVIZAÇÃO - TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,
         <<AgRg no HC 768471>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 9654391d7d3a1af3743eefcd00448592aa47c0acea9046374d9127e991a4c516
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

