{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5406,"origem":"stj","sha256_origem":"60c30d315bc0e402ad26e891cf8d55b848b7122454697e395952148ab03cb3b0","registro_original":{"id_fonte":"000818558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1658518","numero_registro":"201700447568","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE\nPRECATÓRIO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, o feito decorre de cessão de precatório judicial com\ndeságio, efetivado por Ronaldo Rodrigues da Silva, sendo ajuizado\npedido de restituição do valor retido a título de imposto de renda\npelo Estado de Alagoas, em virtude da diferença entre as alíquotas\nde 27,5% de IRRF e 15% de IR sobre ganho de capital. Em sentença de\nprimeiro grau, foi julgada procedente a ação com a restituição pelo\nEstado de Alagoas da quantia de R$ 143.086,97 (cento e quarenta e\ntrês mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) e\ncondenada a União a não exigir do autor o imposto de renda sobre o\nganho de capital sobre a referida operação. Submetida a questão ao\nTribunal a quo, foi parcialmente provida a remessa oficial.\nInterposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em\ndecisão monocrática, deu-se provimento ao recurso da parte e\nnegou-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional.\nII - Esta Corte Superior possui o entendimento de que a alienação de\nprecatório com deságio não implica ganho de capital no preço\nrecebido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da\ntributação pelo imposto de renda por ocasião do recebimento do preço\npela cessão do referido crédito. (REsp 1.704.367/RJ, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe\n9/12/2019; REsp 1.859.259/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/8/2020.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO - TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE\nRENDA - RECEBIMENTO DO PREÇO PELA CESSÃO DO CRÉDITO)\n   STJ - <<REsp 1704367>>-RJ,\n         <<REsp 1859259>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3e587033d5a92610ce0cb294c613b8708b7d8ecbddedde6c3d25d463972385d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
