{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54061,"origem":"stj","sha256_origem":"0b21699e53bc8437590f7ae6af597e7fd557c0925a80a67751246726c1a06249","registro_original":{"id_fonte":"000865731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845181","numero_registro":"202302821468","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o agravante já\nera apontado como responsável pelo tráfico de entorpecentes na\nregião, tendo a autoridade policial o avistado pelo portão de casa,\nbem como acompanhado sua fuga para um dos cômodos ao notar a\npresença da guarnição, somado ao odor de maconha e ao mandado de\nprisão expedido em seu desfavor. Essas circunstâncias comprovam a\ninvestigação prévia e justificam a dispensa de mandado judicial,\nvisto que havia substrato indiciário suficiente para se concluir\npela prática do delito no local, com apreensão de 30 munições de\ncalibre .32, mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie e\n613g (seiscentos e treze gramas) de cocaína; estando hígidas,\nportanto, as provas produzidas.\n4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio\nrequerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de\nrazões suficientes para mitigar a garantia constitucional da\ninviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as\npremissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores\nquanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em\ndomicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -\nINGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<AgRg no HC 536355>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA -\nINFORMAÇÕES DE FONTE NÃO IDENTIFICADA - TIROCÍNIO POLICIAL)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e20d03e3704200e3c1e0e67bb37958c95765dec28f954fc9b882f692da02546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
