{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54062,"origem":"stj","sha256_origem":"684ef4f414d37729e66ab42648c952f4e15b16adfc896284bedb9711f140c72e","registro_original":{"id_fonte":"000865732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850396","numero_registro":"202303103876","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA\nCAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme consta do acórdão recorrido, a equipe policial recebeu\numa denúncia do INDEP - Instituto Nacional de Defesa e Promoção à\nPessoa, de que na residência do agravante estariam efetuando o\ncultivo, armazenamento e distribuição de entorpecentes do tipo\n\"skank\". Com base em tais informações a equipe se dirigiu para o\nlocal e ficando ali de campana, abordaram o agravante em seu\nveículo, oportunidade em que foi localizada uma porção de\nentorpecente do tipo \"skank\". Em seguida ingressaram no imóvel e\nlocalizaram mais entorpecentes.\n2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de\nProcesso Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que\nforam localizadas as drogas deu-se em virtude da denúncia levada a\nefeito pelo INDEP -Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa,\nseguida de campana policial, circunstâncias essas que, de fato,\njustificam a dispensa de mandado judicial.\n3. Se o Tribunal de Justiça deixou registrado no acórdão recorrido\nque houve a denúncia levada a efeito pelo INDEP e campana, não\ncompete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na\nmatéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88725d0dec459c56c632e27c1a12c11dcb8e824af0255b61d35d976890a0bde0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
