# Registro público: STJ — 850396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684ef4f414d37729e66ab42648c952f4e15b16adfc896284bedb9711f140c72e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA
CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta do acórdão recorrido, a equipe policial recebeu
uma denúncia do INDEP - Instituto Nacional de Defesa e Promoção à
Pessoa, de que na residência do agravante estariam efetuando o
cultivo, armazenamento e distribuição de entorpecentes do tipo
"skank". Com base em tais informações a equipe se dirigiu para o
local e ficando ali de campana, abordaram o agravante em seu
veículo, oportunidade em que foi localizada uma porção de
entorpecente do tipo "skank". Em seguida ingressaram no imóvel e
localizaram mais entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizadas as drogas deu-se em virtude da denúncia levada a
efeito pelo INDEP -Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa,
seguida de campana policial, circunstâncias essas que, de fato,
justificam a dispensa de mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o Tribunal de Justiça deixou registrado no acórdão recorrido
que houve a denúncia levada a efeito pelo INDEP e campana, não
compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na
matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA
CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, a equipe policial recebeu
uma denúncia do INDEP - Instituto Nacional de Defesa e Promoção à
Pessoa, de que na residência do agravante estariam efetuando o
cultivo, armazenamento e distribuição de entorpecentes do tipo
"skank". Com base em tais informações a equipe se dirigiu para o
local e ficando ali de campana, abordaram o agravante em seu
veículo, oportunidade em que foi localizada uma porção de
entorpecente do tipo "skank". Em seguida ingressaram no imóvel e
localizaram mais entorpecentes.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizadas as drogas deu-se em virtude da denúncia levada a
efeito pelo INDEP -Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa,
seguida de campana policial, circunstâncias essas que, de fato,
justificam a dispensa de mandado judicial.
3. Se o Tribunal de Justiça deixou registrado no acórdão recorrido
que houve a denúncia levada a efeito pelo INDEP e campana, não
compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na
matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
