# Registro público: STJ — 850524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7506ed8fb63ca48fab27f3264d7cacf105dd577a33813a2a40bf3e9f0ec84c5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO
DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os
policiais entenderem que o agente apresentou "nervosismo", o que,
conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é
suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes
fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em
"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito".
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem "a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões que a
justificavam. Como visto, não houve qualquer justificativa para a
abordagem inicial realizada e para a busca veicular, [...] [uma vez]
que os policiais faziam patrulhamento de rotina quando avistaram um
veículo ocupado por duas pessoas, entre elas o paciente, e
resolveram dar ordem de parada, não tendo especificado, contudo, a
atitude exata que provocou a desconfiança oficial, não havendo, nos
autos, qualquer outra justificativa para a revista pessoal. Como já
ressaltado, não foi citado qualquer elemento capaz de embasar
concretamente as suspeitas dos agentes públicos. Assim, mostra-se
ilegal a abordagem, em que pese tenham sido encontradas 01 porção de
maconha e 02 comprimidos de ecstasy na posse do acusado".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO
DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei).
2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os
policiais entenderem que o agente apresentou "nervosismo", o que,
conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é
suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes
fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em
"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito".
3. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem "a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões que a
justificavam. Como visto, não houve qualquer justificativa para a
abordagem inicial realizada e para a busca veicular, [...] [uma vez]
que os policiais faziam patrulhamento de rotina quando avistaram um
veículo ocupado por duas pessoas, entre elas o paciente, e
resolveram dar ordem de parada, não tendo especificado, contudo, a
atitude exata que provocou a desconfiança oficial, não havendo, nos
autos, qualquer outra justificativa para a revista pessoal. Como já
ressaltado, não foi citado qualquer elemento capaz de embasar
concretamente as suspeitas dos agentes públicos. Assim, mostra-se
ilegal a abordagem, em que pese tenham sido encontradas 01 porção de
maconha e 02 comprimidos de ecstasy na posse do acusado".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA -
INFORMAÇÕES DE FONTE NÃO IDENTIFICADA - TIROCÍNIO POLICIAL)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
