{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54064,"origem":"stj","sha256_origem":"2c374837f88f8c75fcfc9c399996659e8316cd820f50554ebccdfd6f889d4282","registro_original":{"id_fonte":"000865734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855658","numero_registro":"202303403774","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO\nASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO.  DOSIMETRIA. PENA-BASE\nDEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI 11.343/2006. PREJUDICADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o\nremédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas\ninstâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão\nexigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas\ncorpus.\n2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre a\npaciente e os corréus  foi evidenciada de maneira adequada pelas\ninstâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que a paciente\nera responsável pela distribuição da droga na região de Mogi das\nCruzes/SP, de sorte que não há como absolvê-la do delito de\nassociação para o tráfico de drogas.\n3.  Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação\nda pena-base tendo como fundamento a vetorial natureza e quantidade\nde droga, ante a apreensão de cerca de cerca de 85kg (oitenta e\ncinco quilos) de entorpecentes, o que se coaduna com a\njurisprudência desta Corte Superior.\n4. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de\nassociação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de\naplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\n5. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser\nmantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também\ninviável a substituição da sanção corporal por restritiva de\ndireitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do\nquantum de pena.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 487774>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 804346>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ca4d50e49d3cb0167ca9d2df2e33c6e960e70be11991a8bb9ff93b08175cdd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
