# Registro público: STJ — 855658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c374837f88f8c75fcfc9c399996659e8316cd820f50554ebccdfd6f889d4282

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO.  DOSIMETRIA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. PREJUDICADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência do vínculo associativo estável e permanente entre a
paciente e os corréus  foi evidenciada de maneira adequada pelas
instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que a paciente
era responsável pela distribuição da droga na região de Mogi das
Cruzes/SP, de sorte que não há como absolvê-la do delito de
associação para o tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a vetorial natureza e quantidade
de droga, ante a apreensão de cerca de cerca de 85kg (oitenta e
cinco quilos) de entorpecentes, o que se coaduna com a
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de
associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de
aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser
mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também
inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de
direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do
quantum de pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO.  DOSIMETRIA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. PREJUDICADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas
corpus.
2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre a
paciente e os corréus  foi evidenciada de maneira adequada pelas
instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que a paciente
era responsável pela distribuição da droga na região de Mogi das
Cruzes/SP, de sorte que não há como absolvê-la do delito de
associação para o tráfico de drogas.
3.  Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a vetorial natureza e quantidade
de droga, ante a apreensão de cerca de cerca de 85kg (oitenta e
cinco quilos) de entorpecentes, o que se coaduna com a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de
associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de
aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
5. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser
mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também
inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de
direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do
quantum de pena.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 487774>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 804346>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
