{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54065,"origem":"stj","sha256_origem":"0af1f9a20bb496e4cf78e6175cc5f2f97a78d0f52cf317ee2e483e839d034c2b","registro_original":{"id_fonte":"000865736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865188","numero_registro":"202303939350","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A\nDEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS E CUJA ANÁLISE\nIMPLICARIA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM\nBASE NA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar,\nespecificamente, o fundamento da decisão agravada para manter o\nafastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas, relativo à impossibilidade de análise do\npleito por atrair o revolvimento fático-probatório dos autos, e\ntambém aquele relativo à possibilidade de fixação do regime mais\ngravoso com base na quantidade de droga.\n2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da\nSúmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual \"é inviável o\nAgravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\".\n3. Agravo regimental do qual não se conhece.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b965c5630770fc976eac40c8d25c54cf93a666cf0abdec5ca62dec549b039c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
