# Registro público: STJ — 865188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af1f9a20bb496e4cf78e6175cc5f2f97a78d0f52cf317ee2e483e839d034c2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A
DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS E CUJA ANÁLISE
IMPLICARIA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM
BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar,
especificamente, o fundamento da decisão agravada para manter o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, relativo à impossibilidade de análise do
pleito por atrair o revolvimento fático-probatório dos autos, e
também aquele relativo à possibilidade de fixação do regime mais
gravoso com base na quantidade de droga.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da
Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o
Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do qual não se conhece.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A
DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS E CUJA ANÁLISE
IMPLICARIA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM
BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar,
especificamente, o fundamento da decisão agravada para manter o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, relativo à impossibilidade de análise do
pleito por atrair o revolvimento fático-probatório dos autos, e
também aquele relativo à possibilidade de fixação do regime mais
gravoso com base na quantidade de droga.
2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da
Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o
Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental do qual não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
