# Registro público: STJ — 865954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0acb5593dbce9020a695aad71166566cc4ac566e8a30b345f7aa84cd5ca98b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes
balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em
virtude da apreensão de aproximadamente, 2,6Kg (dois quilos e
seiscentos gramas) de cocaína, circunstância idônea ao aumento
operado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, quanto ao patamar de aumento da pena-base, rememoro que
não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento
em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código
Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. No caso
dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa à legislação federal no
procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem apta a
ensejar o redimensionamento da pena por esta instância
extraordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, os antecedentes e a reincidência do agravante
justificam concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode obter a
benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a
dedicação a atividades criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes
balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em
virtude da apreensão de aproximadamente, 2,6Kg (dois quilos e
seiscentos gramas) de cocaína, circunstância idônea ao aumento
operado.
3. Ainda, quanto ao patamar de aumento da pena-base, rememoro que
não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento
em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código
Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. No caso
dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa à legislação federal no
procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem apta a
ensejar o redimensionamento da pena por esta instância
extraordinária.
4. Outrossim, os antecedentes e a reincidência do agravante
justificam concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode obter a
benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a
dedicação a atividades criminosas.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO MATEMÁTICO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES -
IMPEDIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 570800>>-ES, <<EDcl no HC 369678>>-SP,
         <<HC 381789>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2107531](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53885/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
