{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5407,"origem":"stj","sha256_origem":"4cb9349a19b0692c0f5ea131b355ff708f15e82ff1b8dee945f696d76efbfeb3","registro_original":{"id_fonte":"000818559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928261","numero_registro":"202100798640","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. CORREÇÃO DA TABELA DO SUS. PLANO\nREAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. LEI N. 11.960/2009. JUROS\nDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. RE N.\n870947/SE. RESP N. 1.492.221/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução que reconheceu o\ndireito dos prestadores de serviço do SUS a diferenças decorrente da\nconversão de cruzeiros reais para reais da tabela de pagamento do\nSUS, na ação civil pública, consistente no reajuste de 9,56% do\nvalor pago, acrescidos de juros e correção monetária, limitada a\nconta aos meses de agosto e de setembro de 1999. O Tribunal a quo\ndeu parcial provimento aos recursos.\nII - Em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 468, 741, V e VI, do\nCPC/1973, 876 e 884 do CC/2002, ao argumento de que não há coisa\njulgada a garantir os reajustes a novembro de 1999, devendo se\nlimitar a outubro de 1999, observa-se que o acórdão recorrido\nconcluiu pela limitação dos efeitos da Portaria n. 1.323/1999 a\noutubro de 1999, com exceção de previsão expressa no título\nexecutivo do reajuste a novembro de 1999, o que acontece no caso dos\nautos, em que a execução é oriunda da Ação Civil Pública n.\n1999.71.00.021045-6/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.887.288/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n16/12/2020, DJe 18/12/2020 e AREsp 1.761.884/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe\n10/12/2020.\nIII - Quanto ao índice de correção monetária, tem-se que o\njulgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF da\nrepercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não\ntendo sido modulados os efeitos da decisão, mas tendo sido tão\nsomente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de\ninconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997.\nIV - No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou\no seguinte entendimento no REsp 1.495.144/RS, no que diz respeito à\ncorreção monetária: REsp 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe\n20/03/2018; REsp 1.325.170/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020 e AgInt\nnos EDcl no AREsp 364.016/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 18/11/2020.\nV - Após o juízo de retratação, o Tribunal de origem reconsiderou o\nacórdão anterior para fazer cumprir o que determinado nos Temas\n810/STF e, principalmente, no Tema 905/STJ, com incidência do IPCA-E\na partir de junho de 2009.\nVI - Entretanto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, e por\natenção ao princípio da adstrição, deve ser mantida a TR como índice\nde correção no período anterior à Lei n. 11.960/2009.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e63751ebf6cc834df4c25258024c7a1ff1292e34243e90bee92d398b5eee6ddc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
