{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54071,"origem":"stj","sha256_origem":"d7776e2ba4cf2c88d032391fda11b801808663b76a4b50e8a59b6040e9e6b5fa","registro_original":{"id_fonte":"000865742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867058","numero_registro":"202304019316","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. GUARDA\nMUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ATITUDE SUSPEITA. DENÚNCIAS PRÉVIAS.\nFLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,\na competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,\nrealizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de\ntal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao\ntráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,\ndireta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.\nPoderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente\nexcepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais\nse demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de\npertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se\ntratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,\nserviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as\nguardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se\nhouver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse\nde corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a\nnecessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou\nassegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se\nconfunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou\ninvestigativas típicas das polícias militar e civil para combate da\ncriminalidade urbana ordinária\" (REsp n. 1.977.119/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,\nDJe de 23/8/2022, grifei)\n2. No caso em tela, as instâncias ordinárias demonstraram de forma\ncristalina haver fundadas razões para a pronta atuação da Guarda\nCivil, que flagrou o ora agravante e o corréu dirigindo veículo já\ndenunciado como de uso para atividades de tráfico de drogas, motivo\npelo qual foi dada ordem de parada, que foi desobedecida,\nprocedendo-se à perseguição, que resultou em acidente com o veículo\ne, na tentativa de fuga do veículo, o recorrente deixou cair uma\npistola 765. Após sua captura, ao retornar ao veículo, foram\nencontradas drogas, o que motivou a ida dos agentes à sua\nresidência, onde o seu pai autorizou a entrada e visualizou o\nmomento em que foram encontradas as drogas no montante total de\ncerca de 5,3kg (cinco quilogramas e três decigramas) de maconha e\nmais de 600g (seiscentos gramas) de cocaína, além da pistola acima\ncitada.\n3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público\nFederal, que concluiu \"pela legalidade da prisão em flagrante, não\nhavendo nulidade das provas colhidas pelos guardas municipais. Isso,\nporque, conforme restou demonstrado, o paciente estava em estado de\nflagrância, o que permitiu que os guardas procedessem à revista\npessoal\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no HC 769654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc3b81f579326730c879bcf3464d44698725093551bb199e1e61288e2bc8de9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
