{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54075,"origem":"stj","sha256_origem":"784c9e97af9e927ead972a2d9d096d26ecce78854961ccbd5110a94b1fb10a1e","registro_original":{"id_fonte":"000865746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094324","numero_registro":"202303110677","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO\nLEGAL. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão\nespontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo\nlegal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.\n2. \"A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na\njurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo\nque, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento\nacerca do tema (overruling)\" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe\nde 9/5/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<HC 507331>>-SP, <<AgRg no AREsp 1239294>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2139840>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2236332>>-TO\n(SÚMULA 231/STJ - OVERRULING)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 2139840>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2236332>>-TO, <<AgRg no HC 806302>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO\n(RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - INSTÂNCIA A QUO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2249146>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5514e15da733687942e3aada00f47874a8f0838ecd90c636fda73a79745df9d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
