{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54078,"origem":"stj","sha256_origem":"2e497198812aee111f425836af8daedca45dc1897a6f25373fde712bac9b9862","registro_original":{"id_fonte":"000865749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179855","numero_registro":"202301307505","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E\nEXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM\nPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da\nmatéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica\nprejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado\noriginalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a\njurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o\nconhecimento da pretensão defensiva.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da\nanálise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido\namparada na especial gravidade do delito, evidenciada não apenas em\nrazão da existência de anterior condenação pela prática do crime do\nart. 16, da Lei n. 10.826/2003, mas notadamente a partir da\nquantidade de substância entorpecente apreendida, supostamente\ndestinado a distribuição em estabelecimento prisional, o que\njustifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem\npública.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 846290>>-SP, <<AgRg no HC 829293>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 184162>>-AL, <<AgRg no HC 834155>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 184162>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e94ab40536c79c03a4e84b0d0ca374b027dafee1e0b908349538958bffb9ed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
