{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5408,"origem":"stj","sha256_origem":"57f5df00db37d0112aa5e0cb43f0da5b567f6da1f0fa3a2fd0781d848c111606","registro_original":{"id_fonte":"000818560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951890","numero_registro":"202102393733","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL.\nEXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA DE\nTODA A CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nLEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A EVENTUAL LISTA\nAPRESENTADA À INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva ajuizado contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul\n-UFRGS em decorrência do título executivo judicial firmado na ação\nde procedimento ordinário autuada sob o n. 2008.71.00.024897-9,\najuizada por entidade sindical. A ação de conhecimento teve por\nobjeto a implementação e o pagamento das diferenças decorrentes do\nenquadramento nos níveis de capacitação no Plano de Carreira dos\nCargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n.\n11.091/2005).\nII - A sentença de primeira instância acolheu impugnação da UFRGS no\nsentido de reconhecer a ausência de legitimidade ativa da exequente\npor não estar abrangida no título executivo judicial. No Tribunal a\nquo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido.\nIII - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine\nassociação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se\ntem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os\nintegrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada\npelo acórdão recorrido.\nIV - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de\nreconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um\ntítulo executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em\nque sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais,\nindependentemente de autorização expressa ou relação nominal. Ver, a\npropósito: AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt\nnos EDcl no REsp 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. No\nmesmo sentido, em casos que inclusive versam sobre a mesma questão\nde fundo na ação originária, os seguintes precedentes monocráticos:\nREsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe 20/9/2021,\nREsp n. 1.956.328/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe\n10/9/2021, REsp 1.956298/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n21/9/2021.\nV - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se\nencontrem na condição de substituído pelo ente sindical,\nindependentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial\nou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da\nação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a\ndemanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o\ncumprimento do título judicial. Em caso semelhante, ver o seguinte\njulgado da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.925.738/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe\n25/8/2021.\nVI - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e\ndar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente\ne, assim, determinar o prosseguimento da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO -\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DE TODA CATEGORIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,\n         {{REsp 1956298}}-RS,\n         {{REsp 1956328}}-RS,\n         {{REsp 1957041}}-RS\n(SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO -\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -\nLEGITIMIDADE - LIMITAÇÃO A EVENTUAL LISTA APRESENTADA À INICIAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46d362a110f87aca02b95f4430e88f5a165091c89772ab9654f47964c60f8176","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
