{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54081,"origem":"stj","sha256_origem":"546a2236c4f06fade75d7f97df62391b58bb61490aa47a8a91dc68c85bf3570e","registro_original":{"id_fonte":"000865752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798324","numero_registro":"202300176106","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA.\nEXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O\nINTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. AUSÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias\npreponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de\ndrogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n2. No caso, a Corte de origem negativou as referidas circunstâncias\nem razão da apreensão de expressiva quantidade de maconha, e\nreconheceu adequado o incremento na pena-base em 1 (um) ano e 3\n(três) meses de reclusão (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima\ne a máxima).\n3. Diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça com\nconclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na\nexasperação da basilar operada no caso concreto.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 778804>>-GO, <<AgRg no HC 664417>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"306d8f92ce6ee787558b620b548b29d95755f19cafa48f34823000a5eaa4c052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
