{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54082,"origem":"stj","sha256_origem":"16e0ec4e5267515364f091df590fdb99d35b4196b7acad483f356c3a9d91f32e","registro_original":{"id_fonte":"000865753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815864","numero_registro":"202301224421","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO\nINDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL  NÃO\nCONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO.\nCIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO\nACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.\n1. A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior\nreprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a\nestabelecer que \"a natureza e a quantidade da droga são elementos\nque integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a\nsua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e\nquantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a\ngravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da\npena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/06\" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel.\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022,\nDJe 22/12/2022).\n2. A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em\nJuízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de\nprovas aptas a corroborar essa circunstância, não impede, por si só,\na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4.º, da Lei de Drogas.\n3. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem\nqualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só,\nque o Réu integra organização criminosa ou a dedicação a atividades\ncriminosas, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau no\nponto em que concedeu a minorante do tráfico privilegiado.\nPrecedentes.\n4. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito\npara afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da\nLei de Drogas, não implica, no caso, reavaliar fatos e provas, mas\napenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados\nelementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às\natividades criminosas ou integravam organização criminosa.\n5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DIMINUTA QUANTIDADE DE\nDROGAS - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR - TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 984996>>-SP, <<AgRg no HC 810660>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1656742>>-SE, <<EDcl no HC 835645>>-RJ\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONFISSÃO INFORMAL - DEDICAÇÃO\nEM ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 631791>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS -\nNOTÍCIAS NOS MEIOS POLICIAIS - DEDICAÇÃO HABITUAL)\n   STJ - <<REsp 1838235>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E\nPETRECHOS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 623689>>-RO\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - VALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18f7384824ccce46f8bce069e9ed2df9b6a7720900afa1f5fc959c5ba512a239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
