# Registro público: STJ — 815864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e0ec4e5267515364f091df590fdb99d35b4196b7acad483f356c3a9d91f32e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO
INDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL  NÃO
CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior
reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a
estabelecer que "a natureza e a quantidade da droga são elementos
que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a
sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e
quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a
gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da
pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições
do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022,
DJe 22/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em
Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de
provas aptas a corroborar essa circunstância, não impede, por si só,
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem
qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só,
que o Réu integra organização criminosa ou a dedicação a atividades
criminosas, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau no
ponto em que concedeu a minorante do tráfico privilegiado.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso, reavaliar fatos e provas, mas
apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados
elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às
atividades criminosas ou integravam organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO
INDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL  NÃO
CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior
reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a
estabelecer que "a natureza e a quantidade da droga são elementos
que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a
sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e
quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a
gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da
pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições
do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022,
DJe 22/12/2022).
2. A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em
Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de
provas aptas a corroborar essa circunstância, não impede, por si só,
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas.
3. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem
qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só,
que o Réu integra organização criminosa ou a dedicação a atividades
criminosas, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau no
ponto em que concedeu a minorante do tráfico privilegiado.
Precedentes.
4. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso, reavaliar fatos e provas, mas
apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados
elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às
atividades criminosas ou integravam organização criminosa.
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DIMINUTA QUANTIDADE DE
DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR - TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 984996>>-SP, <<AgRg no HC 810660>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1656742>>-SE, <<EDcl no HC 835645>>-RJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONFISSÃO INFORMAL - DEDICAÇÃO
EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 631791>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS -
NOTÍCIAS NOS MEIOS POLICIAIS - DEDICAÇÃO HABITUAL)
   STJ - <<REsp 1838235>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E
PETRECHOS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 623689>>-RO
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - VALORAÇÃO ISOLADA)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 782526](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54430/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
