{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54083,"origem":"stj","sha256_origem":"2242cf3fb945d0404a7b22e2f9b8b5e86973613e5e25ab924fbe32899e4f0ce0","registro_original":{"id_fonte":"000865754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815864","numero_registro":"202301224421","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\n§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MENÇÃO À CONFISSÃO\nEXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS\nAO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A\nDEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS\nNECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em\nJuízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de\nprovas aptas a corroborar essa circunstância fática, não impede, por\nsi só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4.º, da Lei de Drogas.\n2. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem\nqualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova que o Réu\nintegra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas,\ndevendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau no ponto em\nque concedeu a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes.\n3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por\nsi sós, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da\nLei n. 11.343/2006, nos termos do entendimento firmado pela Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas\noutras situações impeditivas da referida causa de diminuição da\npena.\n4 . Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso\ndo Sul  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONFISSÃO INFORMAL - DEDICAÇÃO\nEM ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 631791>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS -\nNOTÍCIAS NOS MEIOS POLICIAIS - DEDICAÇÃO HABITUAL)\n   STJ - <<REsp 1838235>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E\nPETRECHOS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 623689>>-RO\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - VALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"160f48e8b9b8c839118d88e1e5afac29aa55cab5783c72c87d6a3bde7099b2c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
