# Registro público: STJ — 815864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2242cf3fb945d0404a7b22e2f9b8b5e86973613e5e25ab924fbe32899e4f0ce0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MENÇÃO À CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS
AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em
Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de
provas aptas a corroborar essa circunstância fática, não impede, por
si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem
qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova que o Réu
integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas,
devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau no ponto em
que concedeu a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, nos termos do entendimento firmado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas
outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da
pena.
4 . Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MENÇÃO À CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS
AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em
Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de
provas aptas a corroborar essa circunstância fática, não impede, por
si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas.
2. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem
qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova que o Réu
integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas,
devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau no ponto em
que concedeu a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, nos termos do entendimento firmado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas
outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da
pena.
4 . Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONFISSÃO INFORMAL - DEDICAÇÃO
EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 631791>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS -
NOTÍCIAS NOS MEIOS POLICIAIS - DEDICAÇÃO HABITUAL)
   STJ - <<REsp 1838235>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E
PETRECHOS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 623689>>-RO
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - VALORAÇÃO ISOLADA)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
