{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54084,"origem":"stj","sha256_origem":"9d92952e5415f9e2cc3520f337ff8a0acb45d3c8f1927d6c9599bee58a4320ab","registro_original":{"id_fonte":"000865755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873632","numero_registro":"202304342143","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO\nCONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA\nOBTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA\nFRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que se verifica objetivamente que a circunstância do\ncaso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de\nse destacar que o Agravante fora visto contando dinheiro em local\nconhecido pela prática da mercancia ilícita, tendo empreendido fuga\nao avistar os policiais militares.\n2. \"[N]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos\npoliciais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para\nabordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,\nnão havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de\nque a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de\nraça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à\nnulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso\" (AgRg no\nHC n. 784.256/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,\njulgado em 24/04/2023, DJe de 27/04/2023).\n3. Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO\nDANTAS, tenha reafirmado o entendimento exposto no REsp n.\n1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga\napreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor\nespecial, ressalvou-se a possibilidade de valoração de tais\nelementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação\nda causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase\ndo cálculo da pena.\n4. No caso, a expressiva quantidade de entorpecentes atribuídos ao\nAgravante justifica a redução da pena à razão de 1/6 (um sexto),\ncabendo observar que a pena-base não foi exasperada na primeira fase\nsob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 834943>>-RS, <<AgRg no HC 782742>>-SC,\n         <<AgRg no HC 815998>>-RS, <<AgRg no HC 846939>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM POLICIAL - PERSEGUIÇÃO OU PRECONCEITO -\nNÃO VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 784256>>-SC\n(QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO\nDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(ENTORPECENTE APREENDIDO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA\nMINORANTE - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 780625>>-SP, <<AgRg no HC 712460>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf3a20c415a85b1b1145b0bf8832845a5acfba951e7357d71a070c548daca7e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
