# Registro público: STJ — 873632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d92952e5415f9e2cc3520f337ff8a0acb45d3c8f1927d6c9599bee58a4320ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO
CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA
OBTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA
FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se verifica objetivamente que a circunstância do
caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de
se destacar que o Agravante fora visto contando dinheiro em local
conhecido pela prática da mercancia ilícita, tendo empreendido fuga
ao avistar os policiais militares.
- **Item 2 (texto oficial):** "[N]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para
abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,
não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de
que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de
raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à
nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no
HC n. 784.256/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 24/04/2023, DJe de 27/04/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, tenha reafirmado o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial, ressalvou-se a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a expressiva quantidade de entorpecentes atribuídos ao
Agravante justifica a redução da pena à razão de 1/6 (um sexto),
cabendo observar que a pena-base não foi exasperada na primeira fase
sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO
CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA
OBTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA
FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se verifica objetivamente que a circunstância do
caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de
se destacar que o Agravante fora visto contando dinheiro em local
conhecido pela prática da mercancia ilícita, tendo empreendido fuga
ao avistar os policiais militares.
2. "[N]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para
abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,
não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de
que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de
raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à
nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no
HC n. 784.256/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 24/04/2023, DJe de 27/04/2023).
3. Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, tenha reafirmado o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial, ressalvou-se a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
4. No caso, a expressiva quantidade de entorpecentes atribuídos ao
Agravante justifica a redução da pena à razão de 1/6 (um sexto),
cabendo observar que a pena-base não foi exasperada na primeira fase
sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 834943>>-RS, <<AgRg no HC 782742>>-SC,
         <<AgRg no HC 815998>>-RS, <<AgRg no HC 846939>>-SP
(BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM POLICIAL - PERSEGUIÇÃO OU PRECONCEITO -
NÃO VERIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 784256>>-SC
(QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 725534>>-SP
(ENTORPECENTE APREENDIDO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA
MINORANTE - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 780625>>-SP, <<AgRg no HC 712460>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2172788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2100083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53435/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 867685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
