{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54086,"origem":"stj","sha256_origem":"ad9c980dfeb61d3cb23a9b62e5309cdc2e995b0821dd1cb43dceeed03d51e2bf","registro_original":{"id_fonte":"000865757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876423","numero_registro":"202304492918","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO\nORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AFASTAMENTO\nDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.\n11.343/2006 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO\nCONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado\nna decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus\nimpetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à\nrevisão criminal.\n3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a\nconcessão de habeas corpus, de ofício, pois a minorante do tráfico\nprivilegiado foi afastada com o entendimento de que o Acusado se\ndedicava a atividades criminosas tendo em vista as circunstâncias da\nprática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de\nentorpecentes apreendidos, a locação de dois imóveis exclusivamente\npara o armazenamento das substâncias ilícitas.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS\n- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8fb50eac6d493f6c0d04be7200257aecf2533061be12ec49581369613280bdfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
