{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54087,"origem":"stj","sha256_origem":"f5ecbeb519f30ff354261dd5f70fa94e18c6c8fa926c53abc1996b04fa755508","registro_original":{"id_fonte":"000865758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979755","numero_registro":"202200088730","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.  TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\n§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A\nDEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL\nINTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO .\n1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela\ndedicação do Acusado a atividade criminosa, a justificar a não\nincidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.\nº, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de\nentorpecentes apreendidos.\n2. Ocorre que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\n27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do\nMinistro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.\n1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga\napreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor\nespecial.\n3. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante\ndo tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado\nredutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO ISOLADO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(ENTORPECENTE APREENDIDO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1944462>>-SP, <<AgRg no REsp 1927545>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aace31a698be7c1335de2365115299feb2cd4a6bf66cada9fe36151f3f8337be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
